Acórdão · TJSP

Acórdão 2405453-03.2025.8.26.0000

Julgamento:
22 de abril de 2026
Órgão:
9ª Câmara de Direito Criminal
Relator(a):
Sérgio Coelho
Ementa

Íntegra da ementa.

Mandado de segurança. Arts. 147 e 147-A, ambos do Código Penal. Impetração que visa afastar o segredo de justiça decretado na ação penal de origem. Impossibilidade, por ora. Conquanto a publicidade seja a regra dos atos judiciais, é certo que em hipóteses excepcionais, verificadas casuisticamente, admite-se o sigilo processual como forma de preservar a intimidade das partes ou o relevante interesse social (art. 5º, LX, e art. 93, IX, ambos CF). Limitação à publicidade das ações judiciais que, de modo geral, versem sobre as relações afetivas (art. 189, II, CPC). Autos de origem carreados com inúmeras mensagens, emails e fotos de cunho íntimo do ex-casal, inclusive sobre a vida sexual de ambos, além de fotos e referências a pessoas alheias aos autos. Decisão suficientemente fundamentada. Sigilo necessário sobre toda a ação penal, e não apenas sobre documentos específicos, pois os delitos em apuração têm estreita ligação com o relacionamento amoroso das partes, de sorte que toda a instrução acabará por refletir, em alguma medida, aprofundamento na vida privada das partes. Suposto comportamento contraditório da ré em relação ao seu pedido de sigilo da persecução que não restou demonstrado. Segredo de justiça que pode ser decretado a qualquer tempo, desde que presentes os requisitos legais para tanto. Ausência de prejuízo ao impetrante. Inexistência de violação a direito líquido e certo. Segurança denegada.  (TJSP;  Mandado de Segurança Criminal 2405453-03.2025.8.26.0000; Relator (a): Sérgio Coelho; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Bauru - 2ª Vara Criminal (Extinta); Data do Julgamento: 22/04/2026; Data de Registro: 22/04/2026)

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