Acórdão 2401546-20.2025.8.26.0000
- Julgamento:
- 09 de junho de 2026
- Órgão:
- 28ª Câmara de Direito Privado
- Relator(a):
- Eduardo Gesse
Íntegra da ementa.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LOCAÇÃO. IMPUGNAÇÃO AO VALOR EXEQUENDO. DECISÃO QUE ACOLHEU OS CÁLCULOS DO EXEQUENTE. RECURSO DA DEVEDORA. 1. Questões relativas à aplicação, ao débito, do índice da Tabela Prática deste E. Tribunal no lugar do IGPM que já foi objeto de julgamento em Acórdão anteriormente proferido por esta Câmara. Questão preclusa. Inviabilidade de rediscussão, sob pena de ofensa à coisa julgada. 2. Aplicação da Lei nº 14.905/2024. O título executivo judicial transitado em julgado fixou de maneira clara os consectários moratórios da condenação (atualização monetária pela Tabela Prática deste E. Tribunal e juros de mora de 1% ao mês). O artigo 389, parágrafo único, do Código Civil, incluído pela Lei nº 14.905/2024, dispõe que as novas taxas subsidiárias de atualização somente se aplicam na hipótese de o índice de correção monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto de forma específica. Existindo determinação judicial expressa amparada pelas balizas protetivas da coisa julgada, a substituição dos índices de atualização do título pelos parâmetros da nova lei geral configura ofensa direta à coisa julgada, sendo descabida. Manutenção do índice fixado na sentença. Precedentes do C. STJ e deste E. Tribunal. 3. Excesso de execução quanto ao abatimento incorreto dos valores depositados. A alegação de excesso de execução impõe o dever de apresentar demonstrativo discriminado do valor reputado correto (art. 525, § 4º, CPC), sob pena de rejeição liminar. Devedor que impugnou genericamente os cálculos, com exceção dos consectários legais, sem apresentar elemento a malucar a planilha apresentada. Inviabilidade de perícia técnica, à míngua de impugnação efetiva. 4. Decisão reformada. RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE tão somente para restabelecer o índice de correção monetária e juros de mora fixados na sentença, afastando a incidência das alterações promovidas pela Lei n. 14.905/2024, com determinação de apresentação de nova planilha de débito pelo exequente. AGRAVO INTERNO. Interposição contra decisão monocrática deste relator que indeferiu o efeito suspensivo. Prejudicada a sua análise, diante do julgamento do agravo de instrumento. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2401546-20.2025.8.26.0000; Relator (a): Eduardo Gesse; Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado; Foro de Campinas - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09/06/2026; Data de Registro: 09/06/2026)
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