Acórdão 2399008-66.2025.8.26.0000
- Julgamento:
- 09 de junho de 2026
- Órgão:
- 8ª Câmara de Direito Privado
- Relator(a):
- Clara Maria Araújo Xavier
Íntegra da ementa.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Insurgência contra a decisão que, rejeitando a impugnação apresentada pelo executado, reconheceu a preclusão quanto aos honorários advocatícios exequendos e indeferiu o pedido de substituição da penhora, mantendo-se esta no rosto dos autos do arrolamento. Desacolhimento. Em que pese a verba honorária de sucumbência seja considerada matéria de ordem pública, não tendo havido impugnação no momento processual oportuno, operou-se a preclusão. Não há que se falar em inexequibilidade do título executivo, e muito menos em cerceamento de defesa, lembrando que a inexigibilidade já foi afastada em recurso anterior. A decisão que determinou a penhora aponta, expressamente, o valor do crédito em execução, não havendo que se cogitar ausência de delimitação e, por conseguinte, desproporcionalidade e onerosidade excessiva da determinação. Substituição da penhora que, nos termos requeridos, traz prejuízo ao exequente, sendo, portanto, vedada pelo art. 847, § 1º, I, do CPC. Pronunciamento com fundamentação suficiente, não se depreendendo do art. 93, IX, da CF, a exigência de exame pormenorizado de cada uma das alegações apresentadas. Inexistência de violação aos princípios da imparcialidade e da isonomia processual. Decisão mantida. Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2399008-66.2025.8.26.0000; Relator (a): Clara Maria Araújo Xavier; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 1ª Vara de Registros Públicos; Data do Julgamento: 09/06/2026; Data de Registro: 09/06/2026)
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