Acórdão 2396426-93.2025.8.26.0000
- Julgamento:
- 29 de maio de 2026
- Órgão:
- 27ª Câmara de Direito Privado
- Relator(a):
- Celina Dietrich Trigueiros
Íntegra da ementa.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.Cumprimento de sentença oriundo de ação monitória. Decisão que acolheu parcialmente impugnação da executada para reconhecer a natureza concursal do crédito exequendo, extinguir a execução quanto ao valor principal e condicionar a prática de atos constritivos à manifestação do Juízo da recuperação judicial. Inconformismo do exequente. Desacolhimento. Fato gerador da obrigação anterior ao pedido de recuperação judicial. Incidência do art. 49 da Lei nº 11.101/2005. Entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça em recurso repetitivo (Tema 1.051). Inexistência de preclusão consumativa ou violação à coisa julgada. Matéria própria da fase executiva. Competência do Juízo universal para deliberação sobre atos constritivos, em observância ao princípio da preservação da empresa e à par conditio creditorum. Decisão mantida. RECURSO IMPROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2396426-93.2025.8.26.0000; Relator (a): Celina Dietrich Trigueiros; Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 32ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/05/2026; Data de Registro: 29/05/2026)
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