Acórdão 2395466-40.2025.8.26.0000
- Julgamento:
- 29 de abril de 2026
- Órgão:
- 5ª Câmara de Direito Privado
- Relator(a):
- Emerson Sumariva Júnior
Íntegra da ementa.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE CADEIRA DE RODAS. IMPUGNAÇÃO REJEITADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. I. Caso em Exame. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, ao rejeitar a impugnação ao cumprimento definitivo de sentença apresentada pela executada, deixou de condená-la ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. II. Questão em Discussão. A questão em discussão consiste em determinar se são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em decorrência da rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, bem como se o uso do SISBAJUD para penhora de ativos configura fundamento autônomo para a fixação de honorários. III. Razões de Decidir. A Súmula 519 do STJ e o Tema Repetitivo nº 408 do STJ estabelecem que não são devidos honorários advocatícios pela simples rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença. Os citados enunciados permanecem aplicáveis ao caso em exame, não tendo sido superados pela entrada em vigor do CPC/2015. A penhora de ativos via SISBAJUD constitui medida executiva típica, prevista no art. 854 do CPC, decorrente do não cumprimento voluntário da obrigação, e não configura fundamento autônomo e independente para a fixação de honorários sucumbenciais incidentes sobre a impugnação rejeitada. Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2395466-40.2025.8.26.0000; Relator (a): Emerson Sumariva Júnior; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro de Osasco - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/04/2026; Data de Registro: 29/04/2026)
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