Acórdão 2395292-31.2025.8.26.0000
- Julgamento:
- 06 de maio de 2026
- Órgão:
- 12ª Câmara de Direito Público
- Relator(a):
- Edson Ferreira
Íntegra da ementa.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. Mandado de Segurança Coletivo. Policial militar. Cumprimento individual de sentença. Suspensão determinada na reclamação 2004642-11.2025. 8.26.0000. Sem pertinência com este recurso, que não trata do que a motiva, como seja, da incidência dos quinquênios sobre o adicional de insalubridade, por isso não cabendo a esta instância recursal o exame dessa questão. Impugnação rejeitada. Devidos honorários advocatícios. Código de Processo Civil, artigo 85, § 1º. Sem a exceção do 7º, restrita a precatórios, porque houve impugnação. Superior Tribunal de Justiça, Súmula 519 e Tema 408. Orientação superada pelas referidas disposições legais. Recurso provido para fixar os honorários advocatícios em dez por cento sobre o valor atualizado do débito, com ressarcimento do valor de preparo, Código de Processo Civil, artigo 82, § 2º. (TJSP; Agravo de Instrumento 2395292-31.2025.8.26.0000; Relator (a): Edson Ferreira; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Público; Foro de Itanhaém - 3ª Vara; Data do Julgamento: 06/05/2026; Data de Registro: 13/05/2026)
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