Acórdão · TJSP

Acórdão 2395186-69.2025.8.26.0000

Julgamento:
26 de maio de 2026
Órgão:
23ª Câmara de Direito Privado
Ementa

Íntegra da ementa.

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA DE SALÁRIO. MITIGAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE. RECURSO PROVIDO. I. Caso em Exame Agravo de Instrumento interposto pela Organização Educacional Barão de Mauá contra decisão que indeferiu penhora de percentual do salário do concluído, alegando impenhorabilidade conforme art. 833, IV, do CPC. A agravante argumenta que o agravado possui renda mensal de R$ 8.500,00, permitindo a penhora sem comprometer sua subsistência. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar a possibilidade de penhora de percentual dos vencimentos do agravado, considerando a regra de impenhorabilidade e a capacidade contributiva do devedor. III. Razões de Decidir 3. O art. 833, IV, do CPC estabelece a impenhorabilidade de proventos, mas a jurisprudência admite a mitigação conforme a capacidade financeira do devedor/executado, prestigiando a efetividade da execução sem comprometer a dignidade do executado, ora agravado. 4. A ausência de manifestação do agravado impede a demonstração de situação excepcional que justifique a impenhorabilidade absoluta, permitindo uma penhora de porcentagem moderada. 4. Dispositivo e Tese 5. Dá-se provimento ao recurso para autorizar a penhora de 20% sobre os vencimentos líquidos do agravado. Tese de julgamento: 1. A impenhorabilidade de proventos pode ser mitigada quando não compromete o mínimo existencial do devedor. 2. É permitida uma penhora de percentual moderado, desde que preservada a dignidade do devedor. Legislação Citada: CPC, art. 833, IV; art. 805; art. 847. Jurisprudência Citada: STJ, EREsp 1.874.222; TJSP, Agravo de Instrumento 2265142-93.2024.8.26.0000; TJSP, Agravo de Instrumento 2321957-13.2024.8.26.0000; TJSP, Agravo de Instrumento 2111466-62.2023.8.26.0000. (TJSP;  Agravo de Instrumento 2395186-69.2025.8.26.0000; Relator (a): Emílio Migliano Neto; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/05/2026; Data de Registro: 26/05/2026)

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