Acórdão 2389617-87.2025.8.26.0000
- Julgamento:
- 05 de maio de 2026
- Órgão:
- 26ª Câmara de Direito Privado
- Relator(a):
- Maria de Lourdes Lopez Gil
Íntegra da ementa.
Agravo de instrumento. Ação de cobrança em fase de cumprimento de sentença. Decisão que rejeitou impugnação ao bloqueio de numerário em conta de titularidade da executada, ordenando: a) a conversão do bloqueio em penhora, com transferência da respectiva quantia para conta judicial e posterior expedição de mandado de levantamento à parte exequente; b) a expedição de ofício ao Ministério Público, para que fossem tomadas as medidas reputadas necessárias, ante a identificação de grave risco à segurança, bem-estar e subsistência da filha da executada, criança beneficiária de pensão, cujos recursos estariam sendo utilizados pela devedora de forma indevida, em jogos de apostas. Inconformismo da executada, que pleiteia o levantamento integral dos bloqueios. Acolhimento. Demonstrado que o bloqueio incidiu sobre valor depositado pelo genitor da filha menor da executada. Depósitos realizados regularmente a título de alimentos, não obstante não haja decisão judicial que fixe pensão alimentícia. Configurada natureza alimentar do valor constrito, por conseguinte impenhorável. Impenhorabilidade que recai sobre a natureza do crédito, e não sobre sua destinação posterior. Eventual utilização inadequada dos valores não afasta a proteção legal. Questão que deve ser apreciada no âmbito do juízo de família, não na execução cível. Inviabilidade de mitigação da regra de impenhorabilidade diante do reduzido valor e da finalidade de subsistência. Prevalência da dignidade da pessoa humana. Decisão reformada para determinar o levantamento da quantia bloqueada. Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2389617-87.2025.8.26.0000; Relator (a): Maria de Lourdes Lopez Gil; Órgão Julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional IX - Vila Prudente - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 05/05/2026; Data de Registro: 05/05/2026)
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