Acórdão 2388177-56.2025.8.26.0000
- Julgamento:
- 06 de maio de 2026
- Órgão:
- 24ª Câmara de Direito Privado
- Relator(a):
- Jonize Sacchi de Oliveira
Íntegra da ementa.
AGRAVO DE INSTRUMENTO – Execução de título extrajudicial – Decisão que indeferiu pedido de expedição de ofício ao Instituto Nacional de Seguro Social (INSS), com o objetivo de verificar existência de benefício previdenciário ou de salário auferido pelo devedor – Recurso da exequente - Possibilidade da expedição de ofício ao INSS – Execução que se realiza no interesse do credor – Diligência pretendida mostra-se útil para investigar a existência de vínculo empregatício ou benefício previdenciário – Dever de cooperação do juiz com a parte na concretização da atividade satisfativa – Inteligência dos artigos 4º, 6º, 139, IV, e 772, III, e 797, do CPC – Precedentes desta Corte – Orientação jurisprudencial atual sobre o tema que autoriza, de forma excepcional, a penhora de salário/benefício da parte executada, desde que antecedida de diligências malsucedidas para localização de bens e que seja reservada parcela dos ganhos do devedor para garantir a sua subsistência digna (EREsp 1.874.222-DF-STJ) – Acolhimento da diligência em apreço que não implica automático deferimento de eventual ato constritivo em prol da parte exequente, dada a necessidade de provocação específica e apreciação judicial nesse sentido. RECURSO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2388177-56.2025.8.26.0000; Relator (a): Jonize Sacchi de Oliveira; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santo André - 8ª Vara Cível; Data do Julgamento: 06/05/2026; Data de Registro: 07/05/2026)
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