Acórdão 2383494-73.2025.8.26.0000
- Julgamento:
- 26 de março de 2026
- Órgão:
- 12ª Câmara de Direito Público
- Relator(a):
- Edson Ferreira
Íntegra da ementa.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. Cumprimento de Sentença. Improbidade administrativa. Dano ao erário. Respondem os herdeiros até as forças da herança do devedor falecido. Código Civil, artigo 1792, e Lei 8429/1992, artigo 8°. Sem necessidade de prévia apuração judicial da herança e da partilha. Indício de fraude à execução. Doação de imóveis após ajuizamento da ação. Hipótese legal de fraude à execução. Código de Processo Civil, artigos 790, V, e 792, IV. Cabimento da intimação aos terceiros adquirentes. Não implica comportamento contraditório do Ministério Público manifestação anterior pela exclusão do extinto da execução, motivada por consignar a certidão de óbito a inexistência de bens. Doações reveladas em manifestação posterior de outro dos executados. Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2383494-73.2025.8.26.0000; Relator (a): Edson Ferreira; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Público; Foro de Dois Córregos - 1ª Vara; Data do Julgamento: 26/03/2026; Data de Registro: 27/03/2026)
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