Acórdão 2377016-49.2025.8.26.0000
- Julgamento:
- 24 de abril de 2026
- Órgão:
- 7ª Câmara de Direito Privado
- Relator(a):
- Fernando Reverendo Vidal Akaoui
Íntegra da ementa.
AGRAVO DE INSTRUMENTO – Inventário – Insurgência da herdeira menor e da viúva supérstite contra decisão que excluiu a infante da qualidade de herdeira e determinou que comprove ter distribuído ação de reconhecimento de paternidade socioafetiva, indeferiu a suspensão do inventário, nomeou inventariante a genitora do autor da herança e autorizou pesquisas ao Detran, instituições bancárias e de investimentos, além da quebra de sigilo bancário e fiscal do de cujus – Preliminares de mérito apresentadas pelos agravados que ficam rejeitadas – O recurso é cabível (art. 1.015, parágrafo único, do CPC) – As agravantes fazem jus à gratuidade de justiça – Mérito – Não acolhimento – Impossibilidade de suspender o inventário – Inventário em fase inicial e bens hereditários desconhecidos – Norma específica disciplina que a questão sobre qualidade de herdeiro deve ser resolvida em ação autônoma e determina apenas a reserva do quinhão que caberia ao herdeiro excluído – Inteligência dos arts. 627, § 3º e 628, § 2º, ambos do CPC – A viúva não pode ser inventariante porque o casal estava separado de fato (art. 617, inc. I, do CPC) – Correta a nomeação da genitora do autor da herança ao munus de inventariante, que foi convocada a suceder (art. 617, inc. III, do CPC) – Manutenção das diligências para apurar e reunir o acervo hereditário, que deve ser administrado pelo inventariante – Decisão mantida – RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2377016-49.2025.8.26.0000; Relator (a): Fernando Reverendo Vidal Akaoui; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jundiaí - 1ª Vara de Família e das Sucessões; Data do Julgamento: 24/04/2026; Data de Registro: 24/04/2026)
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