Acórdão · TJSP

Acórdão 2374902-40.2025.8.26.0000

Julgamento:
30 de abril de 2026
Órgão:
10ª Câmara de Direito Privado
Ementa

Íntegra da ementa.

INVENTÁRIO – PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS – TERCEIRA, CREDORA DE UMA DAS HERDEIRAS - PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL CELEBRADA NO CURSO DA AÇÃO - DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO POR AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL – Agravante que adquiriu o imóvel dos herdeiros quando já em trâmite o inventário de seus genitores – Penhora no rosto dos autos do inventário, originada de execução proposta em face de uma das herdeiras – Decisão agravada que declarou a nulidade da venda do imóvel, e alternativamente, condicionou a ratificação do negócio ao depósito do valor recebido pelos herdeiros nos autos, remetendo o adquirente às vias ordinárias para o ressarcimento – Recurso do adquirente, que postula a declaração de validade do negócio – Subsidiariamente, propôs ele próprio efetuar o depósito nos autos, visando a excluir o imóvel da partilha e à ratificação da compra e venda – Parcial acolhimento do recurso - Autorização judicial para a venda de bens do Espólio que é solenidade essencial para a validade do ato, com base no art. 619, I, do CPC – Princípio da boa-fé que não se sobrepõe à norma de ordem pública - Possibilidade de ratificação, todavia, desde que satisfeita a penhora, inexistindo óbice para que o próprio agravante efetue o depósito nos autos, em sub-rogação à herdeira devedora, nos termos do art. 347 do Código Civil, o que não o exime de buscar o ressarcimento posterior pelas vias ordinárias – Decisão reformada nesse ponto – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSP;  Agravo de Instrumento 2374902-40.2025.8.26.0000; Relator (a): Angela Moreno Pacheco de Rezende Lopes; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 11ª Vara da Família e Sucessões; Data do Julgamento: 30/04/2026; Data de Registro: 30/04/2026)

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