Acórdão 2373647-47.2025.8.26.0000
- Julgamento:
- 09 de abril de 2026
- Órgão:
- 10ª Câmara de Direito Privado
- Relator(a):
- Angela Moreno Pacheco de Rezende Lopes
Íntegra da ementa.
AÇÃO DE NULIDADE DE PARTILHA C.C. PETIÇÃO DE HERANÇA E PERDAS E DANOS – LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA – COMPETÊNCIA – Juízo da Vara da Família que declinou da competência, sob o fundamento de que a demanda, agora, não envolve mais partilha de bens ou questões sucessórias, tratando-se de obrigação pecuniária, cujo conteúdo patrimonial e indenizatório deve ser buscado perante uma das Varas Cíveis – Descabimento – Em se tratando de processo sincrético, tanto a liquidação de sentença quanto o cumprimento de sentença devem ser processados perante o Juízo no qual constituído o título judicial, consoante expressamente previstos nos artigos 512 e 516, II, do CPC – A interpretação do Código Judiciário do Estado de São Paulo deve respeitar as regras estabelecidas por lei federal, a saber, o Código de Processo Civil, razão pela qual, o caráter obrigacional surgido entre as partes com o sentenciamento do processo não é capaz de alterar a competência da Vara da Família (juízo em que prolatada a sentença liquidanda ou executada) – Entendimento atual da Col. Câmara Especial deste E. TJSP nesse sentido – Juízo da Vara da Família que é competente para processar a liquidação de sentença de origem – Decisão reformada – RECURSO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2373647-47.2025.8.26.0000; Relator (a): Angela Moreno Pacheco de Rezende Lopes; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Foro de Assis - Vara do Ofício da Família e Sucessões; Data do Julgamento: 09/04/2026; Data de Registro: 09/04/2026)
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