Acórdão 2370568-60.2025.8.26.0000
- Julgamento:
- 31 de maio de 2026
- Órgão:
- 11ª Câmara de Direito Privado
- Relator(a):
- Cristina Di Giaimo Caboclo
Íntegra da ementa.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. Execução de título extrajudicial. Tese de conluio e fraude de execução entre ex-marido e ex-mulher. Credor que pretende penhorar 50% de imóvel pertencente ao ex-marido da executada, sob o argumento de que metade pertence a ela. Insurgência do exequente. Descabimento. Ex-marido que sendo terceiro estranho à lide que não participou do contrato foi, de plano, excluído do polo passivo da execução. Princípio da responsabilidade patrimonial (art. 789 do CPC). Não se admite, a princípio, que a penhora de bens para a satisfação da dívida possa atingir bens de terceiros, estranhos à lide, que não se responsabilizaram pelo contrato ou débito. Embora o casamento tenha ocorrido com comunhão de bens, o divórcio do casal ocorreu muito antes da obra no imóvel e ajuizamento da execução. Inexistência mínima de elementos nas circunstâncias dos autos, que permitam concluir pela copropriedade da autora, e assim, pela existência de fraude ou conluio no caso. Decisão mantida. Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2370568-60.2025.8.26.0000; Relator (a): Cristina Di Giaimo Caboclo; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro de Taboão da Serra - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/05/2026; Data de Registro: 31/05/2026)
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