Acórdão 2359407-53.2025.8.26.0000
- Julgamento:
- 14 de maio de 2026
- Órgão:
- 29ª Câmara de Direito Privado
- Relator(a):
- Neto Barbosa Ferreira
Íntegra da ementa.
AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – Penhora de ativos financeiros via SISBAJUD – Insurgência contra decisão que indeferiu pedido de desbloqueio, ressalvada liberação de valores comprovadamente oriundos de seguro-desemprego – Inadmissibilidade – Alegação de impenhorabilidade de verba alimentar (art. 833, IV, do CPC) – Não comprovação – Ausência de extratos bancários completos aptos a demonstrar a origem dos valores e a correlação direta entre os depósitos e a alegada verba de natureza alimentar – Ônus probatório do executado não cumprido – Valores mantidos em contas de livre movimentação – Perda da natureza alimentar após ingresso na esfera patrimonial – Inaplicabilidade do art. 833, X, do CPC – Necessidade de demonstração de depósito em caderneta de poupança ou finalidade de reserva de capital – Interpretação restritiva das hipóteses de impenhorabilidade – Precedentes desta C. Câmara – Decisão mantida – RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2359407-53.2025.8.26.0000; Relator (a): Neto Barbosa Ferreira; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VII - Itaquera - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/05/2026; Data de Registro: 14/05/2026)
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