Acórdão · TJSP

Acórdão 2358220-10.2025.8.26.0000

Julgamento:
06 de maio de 2026
Órgão:
5ª Câmara de Direito Privado
Ementa

Íntegra da ementa.

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO DE IMAGEM. TUTELA ANTECIPADA. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME. Embargos de declaração opostos contra Acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento apresentado pela embargante, mantendo incólume a r. decisão de primeira instância que deferiu a tutela antecipada, para liminarmente apontar devida a remoção de todas as imagens da autora/embargada das campanhas publicitárias da ré/embargante até a o sentenciamento do feito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. A questão em discussão consiste em verificar a presença de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado. III. RAZÕES DE DECIDIR. O sentenciamento do feito em primeira instância apenas extingue a vigência e eficácia da tutela antecipada concedida em momento preliminar. Prejuízo não verificado. Ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. IV. DISPOSITIVO E TESE. Tese de julgamento: 1. Ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 2. Requisitos do art. 1022, do CPC não preenchidos. Embargos rejeitados.  (TJSP;  Embargos de Declaração Cível 2358220-10.2025.8.26.0000; Relator (a): Emerson Sumariva Júnior; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 24ª Vara Cível; Data do Julgamento: 06/05/2026; Data de Registro: 06/05/2026)

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