Acórdão · TJSP

Acórdão 2356355-49.2025.8.26.0000

Julgamento:
23 de março de 2026
Órgão:
9ª Câmara de Direito Público
Ementa

Íntegra da ementa.

AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – Insurgência contra decisão que acolheu parcialmente a impugnação oposta pelo agravante, apenas para determinar o desbloqueio do valor correspondente a 50 (cinquenta) salários-mínimos, convertendo em penhora o saldo remanescente - Pretensão ao acolhimento integral da objeção, sob alegação de impenhorabilidade do valor total oriundo dos precatórios, ante a sua natureza alimentar, bem como por não preencher o requisito de exceção previsto no artigo 833, § 2º, CPC – MANUTENÇÃO DO DECISUM – Agravante que expressamente admite o não cumprimento do título executivo judicial transitado em julgado há mais de sete (07) anos - Não comprovação de que a penhora tenha recaído sobre bem impenhorável – Flexibilização, pelo Col. Superior Tribunal de Justiça, da regra de impenhorabilidade de verbas alimentares, contida no artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil/2015 – Mitigação da regra, preservando-se, contudo, a dignidade do devedor - Penhora que não impõe qualquer ofensa ao princípio da impenhorabilidade dos vencimentos (lato sensu) prevista no artigo 833, do Código de Processo Civil, ante a preservação do valor correspondente a 50 (cinquenta) salários-mínimos, como previsto no § 2º, do referido dispositivo legal - Precedentes desta E. Corte - Decisão mantida - Recurso improvido.  (TJSP;  Agravo de Instrumento 2356355-49.2025.8.26.0000; Relator (a): Rebouças de Carvalho; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público; Foro de Tatuí - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/03/2026; Data de Registro: 23/03/2026)

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