Acórdão 2355528-38.2025.8.26.0000
- Julgamento:
- 30 de março de 2026
- Órgão:
- 29ª Câmara de Direito Privado
- Relator(a):
- Neto Barbosa Ferreira
Íntegra da ementa.
Agravo de instrumento. Ação de arbitramento de honorários. Insurgência contra r. decisão que indeferiu pedido de suspensão do andamento de incidente de cumprimento de sentença e embargos de terceiro, nos quais o Espólio da ex-cliente da agravante possui crédito. Inadmissibilidade. A análise perfunctória dos autos dá conta de que a pretensão deduzida em sede de antecipação de tutela não pode ser acolhida. De fato, a prova apresentada não pode ser considerada inequívoca, pois o que foi colacionado aos autos, não foi capaz de formar a convicção do Juízo a respeito da verossimilhança do direito invocado pela parte agravante. Com efeito, os temas debatidos nos autos, mostram-se controvertidos, máxime considerando a contestação apresentada, na qual os agravantes se insurgem contra o pleito deduzido. Em outras palavras, a prova documental carreada aos autos de origem, em absoluto pode ser considerada insuscetível de discussão. Logo não é capaz, neste momento processual, de autorizar uma sentença de mérito favorável à agravante. Logo, se afigura ausente na espécie, o requisito da probabilidade, consubstanciado no art. 300, do CPC. Em verdade a providência pretendida serve ao resguardo do direito (controvertido frise-se) que a agravante invoca a seu favor e não ao processo propriamente dito. Destarte, o acolhimento da pretensão, ensejará desequilíbrio entre os litigantes, durante o transcurso da relação processual, projetando provimento definitivo, sem a necessária coleta de outros elementos probatórios. Cabível e prudente, por conseguinte, que o pedido de antecipação de tutela seja denegado, em respeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Recurso improvido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2355528-38.2025.8.26.0000; Relator (a): Neto Barbosa Ferreira; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro de Chavantes - Vara Única; Data do Julgamento: 30/03/2026; Data de Registro: 30/03/2026)
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