Acórdão 2353668-02.2025.8.26.0000
- Julgamento:
- 06 de maio de 2026
- Órgão:
- 5ª Câmara de Direito Privado
- Relator(a):
- Emerson Sumariva Júnior
Íntegra da ementa.
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. I. Caso em Exame: Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu o recurso de agravo de instrumento, relacionado a processo de inventário. A agravante busca a reforma da decisão para que o recurso de agravo de instrumento seja conhecido e provido. II. Questão em Discussão: A questão em discussão consiste em determinar se o recurso de agravo de instrumento pode ser conhecido e provido, considerando a decisão interlocutória exarada em processo de inventário e a aplicação do art. 1.015, parágrafo único, do CPC. III. Razões de Decidir: A decisão agravada deve ser reformada para permitir o processamento do agravo interno, pois se trata de decisão interlocutória em processo de inventário, conforme art. 1.015, parágrafo único, do CPC. O agravo de instrumento deve ser processado sem efeito suspensivo, pois não há probabilidade do direito suscitado pela recorrente, considerando que as doações devem ser comprovadas por escritura, não justificando medida investigativa junto à Receita Federal. Recurso provido. (TJSP; Agravo Interno Cível 2353668-02.2025.8.26.0000; Relator (a): Emerson Sumariva Júnior; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional I - Santana - 3ª Vara da Família e Sucessões; Data do Julgamento: 06/05/2026; Data de Registro: 06/05/2026)
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