Acórdão 2352869-56.2025.8.26.0000
- Julgamento:
- 02 de junho de 2026
- Órgão:
- 24ª Câmara de Direito Privado
- Relator(a):
- Salles Vieira
Íntegra da ementa.
"AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS – TUTELA ANTECIPADA – LIMITAÇÃO DE DESCONTOS – AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS – I - Decisão agravada que deferiu parcialmente o pedido de tutela antecipada formulado pela parte autora, ora agravada, para que os réus, incluindo o banco ora agravante, limitem os descontos oriundos dos contratos celebrados entre as partes ao montante correspondente a 32,34% do rendimento mensal líquido do autor, com determinação ao autor para que efetue o depósito mensal do valor correspondente a esse percentual em conta vinculada ao juízo com distribuição aos credores conforme plano provisório, assim como suspendeu a exigibilidade dos débitos remanescentes por 180 dias ou até a realização de audiência conciliatória, o que ocorrer primeiro e, ainda, determinou que os réus se abstenham de incluir o nome do autor em rol de inadimplentes - II – Recurso do corréu - Alegação de descabimento da concessão de tutela antecipada antes de ser realizada a audiência conciliatória prevista no art. 104-A, e §4º, do CDC – Afirmação de que estão ausentes os requisitos legais para a concessão da medida – III - Cabível a concessão de tutela antecipada de urgência nas ações de repactuação de dívida, fundadas na Lei do Superendividamento, desde que presentes os requisitos legais - Presente a possibilidade do direito – Proteção à dignidade da pessoa humana, defesa do consumidor e mínimo existencial – Comprometimento financeiro do autor superior a 100% da renda disponível – Perigo de dano ante a impossibilidade de preservação do mínimo existencial enquanto perdurar a integral exigibilidade das dívidas – Parcelas mensais obrigatórias que excedem em 4 vezes o valor disponível – Demora que pode comprometer direitos básicos – Medida que pode ser revertida quando da análise definitiva da questão após o contraditório - Cabível a concessão de tutela de urgência para limitação provisória dos descontos e suspensão temporária da exigibilidade dos débitos remanescentes, como forma de viabilizar o próprio procedimento conciliatório – Suspensão temporária que se mostra cabível para garantir condições mínimas de subsistência até a audiência conciliatória, sem prejuízo aos credores, cujos interesses estarão resguardados pelo depósito em conta judicial – Cabível a exclusão do nome do requerente dos cadastros de inadimplentes em relação aos contratos durante o procedimento de repactuação – Ademais, agravante que já cumpriu com o determinado - IV - Decisão interlocutória suficientemente motivada, mantida nos termos do art. 252 do RITJSP - Agravo improvido". (TJSP; Agravo de Instrumento 2352869-56.2025.8.26.0000; Relator (a): Salles Vieira; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 12ª Vara Cível; Data do Julgamento: 02/06/2026; Data de Registro: 08/06/2026)
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