Acórdão · TJSP

Acórdão 2348262-97.2025.8.26.0000

Julgamento:
04 de maio de 2026
Órgão:
8ª Câmara de Direito Público
Ementa

Íntegra da ementa.

AGRAVO DE INSTRUMENTO. Cumprimento de sentença derivado de Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa. Decisão que indeferiu o pedido de reconhecimento da prescrição intercorrente. Supremo Tribunal Federal que, ao julgar o Tema 1199 (ARE 843.989/PR), fixou a tese de que o novo regime prescricional instituído pela Lei nº 14.230/2021 é irretroativo, sendo os novos marcos temporais aplicáveis apenas a partir da vigência do referido diploma. Prevalência, no caso concreto, do prazo quinquenal estabelecido na redação original da Lei nº 8.429/92. Feito que foi suspenso em 05/04/2022, com fulcro no art. 921, III, do Código de Processo Civil, ante a inexistência de bens penhoráveis. Findo o prazo anual de suspensão em 05/04/2023, o curso da prescrição intercorrente iniciou-se automaticamente no dia subsequente (06/04/2023), nos termos do art. 921, §4º, do CPC, com termo ad quem previsto apenas para 06/04/2028. Histórico processual que evidencia a diligência do Ministério Público que, prontamente atendendo às intimações, promoveu atos executivos concretos – tais como pesquisas via sistemas BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD – , o que afasta qualquer alegação de desídia por parte do exequente. Decisão que condicionou a revogação da suspensão da CNH à comprovação de hipossuficiência e proposta de pagamento que se mostra proporcional. Executado que não apresentou proposta de pagamento desde o trânsito em julgado em 2013, sendo que a medida atípica visa compelir o devedor ao cumprimento da obrigação em face do patrimônio público lesado. RECURSO IMPROVIDO. (TJSP;  Agravo de Instrumento 2348262-97.2025.8.26.0000; Relator (a): Antonio Celso Faria; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Público; Foro de Palmital - 1ª Vara; Data do Julgamento: 04/05/2026; Data de Registro: 04/05/2026)

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