Acórdão · TJSP

Acórdão 2347851-54.2025.8.26.0000

Julgamento:
30 de abril de 2026
Órgão:
5ª Câmara de Direito Privado
Ementa

Íntegra da ementa.

DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em inventário que reconheceu a possibilidade de ressarcimento à inventariante das despesas necessárias e úteis, mas determinou o abatimento dos valores de sua quota-parte hereditária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em determinar se as despesas efetuadas pela inventariante devem ser abatidas de sua quota-parte ou consideradas dívidas do espólio, sujeitas a reembolso. III. RAZÕES DE DECIDIR. A legislação autoriza o inventariante a realizar despesas necessárias para a conservação dos bens do espólio, com direito ao reembolso. Despesas como IPTU e consertos visam evitar a deterioração dos bens e beneficiam o espólio, devendo ser reembolsadas. IV. DISPOSITIVO E TESE. Dá-se parcial provimento ao recurso para afastar a determinação de abatimento integral dos valores da quota-parte da inventariante. Tese de julgamento: 1. Despesas necessárias e úteis realizadas pelo inventariante podem ser reembolsadas. 2. A análise sobre a natureza e necessidade de reembolso deve ser realizada em momento processual adequado. Decisão reformada em parte. Recurso parcialmente provido. (TJSP;  Agravo de Instrumento 2347851-54.2025.8.26.0000; Relator (a): Emerson Sumariva Júnior; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XII - Nossa Senhora do Ó - 5ª Vara da Família e Sucessões; Data do Julgamento: 30/04/2026; Data de Registro: 30/04/2026)

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