Acórdão 2347851-54.2025.8.26.0000
- Julgamento:
- 30 de abril de 2026
- Órgão:
- 5ª Câmara de Direito Privado
- Relator(a):
- Emerson Sumariva Júnior
Íntegra da ementa.
DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em inventário que reconheceu a possibilidade de ressarcimento à inventariante das despesas necessárias e úteis, mas determinou o abatimento dos valores de sua quota-parte hereditária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em determinar se as despesas efetuadas pela inventariante devem ser abatidas de sua quota-parte ou consideradas dívidas do espólio, sujeitas a reembolso. III. RAZÕES DE DECIDIR. A legislação autoriza o inventariante a realizar despesas necessárias para a conservação dos bens do espólio, com direito ao reembolso. Despesas como IPTU e consertos visam evitar a deterioração dos bens e beneficiam o espólio, devendo ser reembolsadas. IV. DISPOSITIVO E TESE. Dá-se parcial provimento ao recurso para afastar a determinação de abatimento integral dos valores da quota-parte da inventariante. Tese de julgamento: 1. Despesas necessárias e úteis realizadas pelo inventariante podem ser reembolsadas. 2. A análise sobre a natureza e necessidade de reembolso deve ser realizada em momento processual adequado. Decisão reformada em parte. Recurso parcialmente provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2347851-54.2025.8.26.0000; Relator (a): Emerson Sumariva Júnior; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XII - Nossa Senhora do Ó - 5ª Vara da Família e Sucessões; Data do Julgamento: 30/04/2026; Data de Registro: 30/04/2026)
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