Acórdão 2341463-38.2025.8.26.0000
- Julgamento:
- 06 de maio de 2026
- Órgão:
- 24ª Câmara de Direito Privado
- Relator(a):
- Jonize Sacchi de Oliveira
Íntegra da ementa.
Agravo de instrumento. Decisão que julgou procedente o pedido deduzido em incidente de desconsideração da personalidade jurídica, autorizando a inclusão da sociedade requerida no polo passivo da execução, em vista da configuração de sucesso empresarial irregular. Insurgência da requerida. Comprovação da aquisição do 'fundo de comércio' da executada, com o pagamento de débitos fiscais e trabalhistas, uso do mesmo endereço, preservação da fachada, exploração de idêntico objeto social (comércio de peças e acessórios de veículos) e manutenção dos fornecedores, em clara sucessão empresarial. Alienante que, apesar de ter sido preservada formalmente por mais quatro anos, manteve-se inoperante, sem prosseguir com o objeto social. Sócio administrador amplamente majoritário da requerida integrou o quadro social da devedora alienante, inclusive durante o período em que já constituída a dívida perseguida na execução e no qual a devedora passou a encerrar suas unidades. Conhecimento da situação patrimonial da alienante, não sendo oponível, nessas circunstâncias, a tese de que a dívida executada não estava previamente contabilizada. Sucessão empresarial de fato, reduzindo a executada à empresa inoperante, ao passo que a nova pessoa jurídica assumiu os bens do estabelecimento da primeira sem o peso de suas dívidas. Pedido de responsabilização corretamente julgado procedente. Decisão confirmada, nos moldes do art. 252 do Regimento Interno desta Corte. Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2341463-38.2025.8.26.0000; Relator (a): Jonize Sacchi de Oliveira; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro de Limeira - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 06/05/2026; Data de Registro: 11/05/2026)
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