Acórdão · TJSP

Acórdão 2337238-72.2025.8.26.0000

Julgamento:
29 de abril de 2026
Órgão:
38ª Câmara de Direito Privado
Ementa

Íntegra da ementa.

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PRESTAÇÃO DE CONTAS - Segunda Fase - Contrato de Conta Corrente e Crédito Rotativo - OPOSIÇÃO contra ACÓRDÃO pelo qual foi NEGADO PROVIMENTO ao recurso, mantendo pelos próprios fundamentos a decisão que rejeitou a impugnação, reconhecendo a correção dos cálculos apresentados pelo exequente, bem como a incidência de multa e honorários do art. 523, § 1º, do CPC, pois a garantia prestada em juízo não se confunde com o pagamento espontâneo do débito - IRRESIGNAÇÃO da instituição financeira executada - Alegação de omissões - Pretensão de modificação integral do acórdão, para que seja dado provimento ao agravo de instrumento, acolhendo as teses apresentadas - Caráter INFRINGENTE e de PREQUESTIONAMENTO explícito, para viabilizar o acesso aos Tribunais Superiores - Requisitos do ar. 1.022 do CPC, não preenchidos - INOCORRÊNCIA de vícios - Questões postas que foram apreciadas minuciosamente por esta C. Câmara com fundamentos claros e nítidos, em consonância com a jurisprudência e a matéria aplicável à espécie - Acórdão que não se reveste de quaisquer omissões, contradições, obscuridades ou erro material - Conclusão diversa daquela almejada que não indica ofensa ao disposto no § 1º, inciso IV, do art. 489 do CPC ou à Constituição Federal - Órgão Julgador que não precisa aduzir comentários sobre todos os argumentos e teses levantados - Pleito do embargado de condenação do embargante ao pagamento da multa prevista no § 2º do art. 1026 do CPC, afastado por não se vislumbrar intuito protelatório ou que exceda os limites razoáveis do exercício do direito de defesa - INADMISSIBILIDADE de embargos de declaração, exclusivamente para fins de prequestionamento - Inteligência do art. 1.025 do CPC - Precedentes do C. STJ e deste Eg. TJSP - EMBARGOS REJEITADOS.  (TJSP;  Embargos de Declaração Cível 2337238-72.2025.8.26.0000; Relator (a): LAVINIO DONIZETTI PASCHOALÃO; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 38ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/04/2026; Data de Registro: 04/05/2026)

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