Acórdão · TJSP

Acórdão 2312279-37.2025.8.26.0000

Julgamento:
29 de abril de 2026
Órgão:
38ª Câmara de Direito Privado
Ementa

Íntegra da ementa.

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - Confissão e Ratificação de Dívida - Inadimplemento - Oposição contra ACÓRDÃO pelo qual foi NEGADO PROVIMENTO ao recurso, mantendo pelos próprios fundamentos a decisão que deferiu a penhora no rosto dos autos de Cumprimento de Sentença, para que recaia sobre eventual crédito que venha a pertencer a executada, que lá figura como credora, bem como a penhora dos seus direitos em relação a cota parte nos imóveis indicados nos autos - IRRESIGNAÇÃO da executada - Alegação de omissões - Pretensão genérica de reforma integral do Acórdão para que seja dado provimento ao agravo de instrumento, impedindo-se a efetivação das penhoras deferidas - Caráter INFRINGENTE inadmissível - INOCORRÊNCIA de vícios - Evidente pretensão de rediscussão da matéria - Questões postas que foram apreciadas minuciosamente por esta C. Câmara, com fundamentos claros e nítidos, em perfeita consonância com a legislação em vigor e a jurisprudência - Requisitos dos artigos 1.022 e 1.023, do CPC, não preenchidos - Conclusão diversa daquela almejada que não indica ofensa ao disposto no § 1º, inciso IV, do art. 489 do CPC ou à Constituição Federal - Entendimento jurisprudencial pacífico de que o Órgão Julgador que não precisa aduzir comentários sobre todos os argumentos e teses levantados pelas partes - Acórdão que não se reveste de qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material - Precedentes do C. STJ e deste Eg. TJSP - EMBARGOS REJEITADOS.  (TJSP;  Embargos de Declaração Cível 2312279-37.2025.8.26.0000; Relator (a): LAVINIO DONIZETTI PASCHOALÃO; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro de Araçatuba - 6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/04/2026; Data de Registro: 04/05/2026)

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