Acórdão 2311740-71.2025.8.26.0000
- Julgamento:
- 30 de abril de 2026
- Órgão:
- 6ª Câmara de Direito Privado
- Relator(a):
- Cesar Mecchi Morales
Íntegra da ementa.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ. OUTORGA DE ESCRITURA DEFINITIVA. Decisão que condicionou a expedição de alvará à comprovação da quitação do negócio jurídico celebrado pelo de cujus. Imóvel alienado em 1979, por compromisso particular de compra e venda, com imissão na posse há mais de quarenta anos. Ausência de recibo formal de quitação em razão do decurso do tempo. Exigência probatória materialmente inexigível. Herdeiros maiores, capazes e unanimemente concordes com a regularização da alienação. Termo de quitação plena firmado pela inventariante em nome do espólio. Ausência de conflito de interesses, prejuízo a incapazes ou risco ao acervo hereditário. Finalidade de regularização registrária e exaurimento de obrigação assumida validamente pelo falecido. Precedente desta Corte. RECURSO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2311740-71.2025.8.26.0000; Relator (a): Cesar Mecchi Morales; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santos - 1ª Vara de Família e Sucessões; Data do Julgamento: 30/04/2026; Data de Registro: 30/04/2026)
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