Acórdão 2308035-65.2025.8.26.0000
- Julgamento:
- 27 de março de 2026
- Órgão:
- 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial
- Relator(a):
- AZUMA NISHI
Íntegra da ementa.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE DECISÃO. DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE. Natureza e alcance da medida cautelar de arrolamento de bens. Artigos 301 e 381, § 1º, do CPC. Caráter preventivo, para a listagem e identificação de bens e valores existentes, sem finalidade de indisponibilidade. Cumprimento do objetivo do incidente com a fixação qualitativa e quantitativa do patrimônio. Levantamento de eventuais constrições formalizadas. Existência de administrador judicial que mitiga risco de dilapidação. Ausência de pressupostos para indenização por dano processual. RECURSO PROVIDO EM PARTE. (TJSP; Agravo de Instrumento 2308035-65.2025.8.26.0000; Relator (a): AZUMA NISHI; Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro de Campinas - 2ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 27/03/2026; Data de Registro: 30/03/2026)
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