Acórdão 2300908-76.2025.8.26.0000
- Julgamento:
- 29 de abril de 2026
- Órgão:
- 38ª Câmara de Direito Privado
- Relator(a):
- LAVINIO DONIZETTI PASCHOALÃO
Íntegra da ementa.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - AÇÃO DECLARATÓRIA c.c. INDENIZATÓRIA - Cessão de Direitos Creditórios - Inadimplemento - OPOSIÇÃO contra ACÓRDÃO pelo qual foi NEGADO PROVIMENTO ao recurso, mantendo pelos próprios fundamentos a decisão que rejeitou a impugnação, ante a impossibilidade de modificação do título executivo judicial transitado em julgado, a correção dos cálculos apresentados pelos exequentes e a inexistência de excesso de execução no valor cobrado - IRRESIGNAÇÃO da empresa executada - Alegação de OMISSÃO - Pretensão de modificação integral do acórdão, para que seja dado provimento ao agravo de instrumento, acolhendo as teses apresentadas - Caráter INFRINGENTE e de PREQUESTIONAMENTO explícito, para viabilizar o acesso aos Tribunais Superiores - Requisitos dos artigos 1.022 e 1.023, do CPC, não preenchidos - Finalidade dos declaratórios não é a de obter a anulação ou a modificação do julgado, mas sim, permitir seu aperfeiçoamento, sanando eventuais defeitos - INOCORRÊNCIA de vícios - Questões postas que foram apreciadas minuciosamente por esta C. Câmara, com fundamentos claros e nítidos - Acórdão embargado que está embasado em precedentes jurisprudenciais e na matéria aplicável à espécie, não se revestindo de quaisquer omissões, contradições, obscuridades ou erro material - Conclusão diversa daquela almejada que não indica ofensa ao disposto no § 1º, inciso IV, do art. 489 do CPC ou à Constituição Federal - Órgão Julgador que não precisa aduzir comentários sobre todos os argumentos e teses levantados pelas partes - INADMISSIBILIDADE de embargos de declaração, exclusivamente para fins de prequestionamento - Inteligência dos arts. 1.025 e 1.026. do CPC - Precedentes do C. STJ e deste Eg. TJSP - EMBARGOS REJEITADOS. (TJSP; Embargos de Declaração Cível 2300908-76.2025.8.26.0000; Relator (a): LAVINIO DONIZETTI PASCHOALÃO; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 12ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/04/2026; Data de Registro: 04/05/2026)
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