Acórdão 2298363-33.2025.8.26.0000
- Julgamento:
- 16 de março de 2026
- Órgão:
- 4ª Câmara de Direito Privado
- Relator(a):
- Enio Zuliani
Íntegra da ementa.
Embargos declaratórios desafiando acórdão com a seguinte ementa: "Questão envolve penhora de imóvel residencial em dívida com proveito familiar. Cumprimento de sentença. Devedores que adquiriram o imóvel com alienação fiduciária em garantia e pretendem vender para quitar dívidas, inclusive essa derivada de compra de móveis planejados para a residência. Quando da excussão de bens eles manifestaram, por intermédio de Advogada que agiu com amplos poderes, inclusive transigir, que o imóvel deveria ser penhorado, com expressa liberação do favor debitoris previsto na Lei 8009/90. Inadmissibilidade de se permitir retratação de ato de vontade expressa, apoiado em jurisprudência que analisando outras situações não admite renúncia do privilégio. Aqui, se acolhida a proposta de impenhorabilidade, estaria priorizando o venire contra factum proprium. Provimento." Rejeição devido a desnecessidade de alteração dos fundamentos e de inserção de novos motivos ao que foi deliberado nos exatos limites objetivos da lide. Pretensão de rediscutir a lide pela não aceitação do resultado, sem provas ou fatos novos, não incidindo as hipóteses do art. 1022 do CPC. Embargos declaratórios rejeitados. (TJSP; Embargos de Declaração Cível 2298363-33.2025.8.26.0000; Relator (a): Enio Zuliani; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santana de Parnaíba - Vara da Família e das Sucessões; Data do Julgamento: 16/03/2026; Data de Registro: 16/03/2026)
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