Acórdão 2280886-94.2025.8.26.0000
- Julgamento:
- 30 de abril de 2026
- Órgão:
- 7ª Câmara de Direito Privado
- Relator(a):
- Miguel Brandi
Íntegra da ementa.
AGRAVO DE INSTRUMENTO – Inventário – Decisão que estabeleceu a aplicação ao caso do regime da separação legal de bens, pelo qual se comunicam os bens adquiridos onerosamente na constância da união, independentemente da prova do esforço comum na constância da união – Insurgência da inventariante – Alegação de que a decisão é contraditória com o atual entendimento do STJ – Preliminar – Coisa julgada – Cabimento – Agravo anterior que, ratificando os fundamentos da decisão primeira, nos termos do art. 252 do RITJSP, manteve na íntegra o entendimento pela dispensa da prova do esforço comum – Preliminar acolhida – AGRAVO DESPROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2280886-94.2025.8.26.0000; Relator (a): Miguel Brandi; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto - 1ª Vara de Família e Sucessões; Data do Julgamento: 30/04/2026; Data de Registro: 30/04/2026)
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