Acórdão 2265949-79.2025.8.26.0000
- Julgamento:
- 02 de maio de 2026
- Órgão:
- 1ª Câmara de Direito Privado
- Relator(a):
- Alberto Gosson
Íntegra da ementa.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. CONDOMÍNIO HEREDITÁRIO. TUTELA DE URGÊNCIA. Decisão que deferiu tutela provisória para autorizar o cercamento da área que os autores pretendem usucapir e para vedar a utilização de portão de acesso por terceiros, inclusive demais herdeiros e coproprietários, até o julgamento final da ação. Insurgência dos réus. Acolhimento. Embora a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça admita, em hipóteses excepcionais, a usucapião extraordinária por herdeiro em face dos demais, a aferição do preenchimento dos requisitos do art. 1.238 do Código Civil demanda instrução probatória aprofundada. Caso concreto em que, em sede de cognição sumária, não se evidencia a probabilidade do direito alegado, especialmente diante de indícios de utilização da área por outros herdeiros. Medida que importa significativa alteração do estado fático, ao autorizar o cercamento da área e restringir o uso de acesso tradicional por coproprietários, configurando risco de dano inverso e recomendando cautela. Inobservância dos requisitos do art. 300 do CPC. Decisão reformada. Revogação da tutela de urgência. Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2265949-79.2025.8.26.0000; Relator (a): Alberto Gosson; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro de Várzea Paulista - 2ª Vara; Data do Julgamento: 02/05/2026; Data de Registro: 05/05/2026)
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