Acórdão 2261889-97.2024.8.26.0000
- Julgamento:
- 29 de maio de 2026
- Órgão:
- 29ª Câmara de Direito Privado
- Relator(a):
- José Augusto Genofre Martins
Íntegra da ementa.
AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA– Decisão que determinou a suspensão da CNH, a penhora de 30% dos rendimentos de pró-labore do executado e a indicação de bens, sob pena de multa – Insurgência do executado – Medidas executivas atípicas – Artigo 139, IV, do CPC – Necessidade de observância dos princípios da proporcionalidade, razoabilidade, efetividade e menor onerosidade – Aplicação dos critérios fixados pelo STJ no Tema 1.137 – Suspensão da CNH afastada por ausência de utilidade prática para satisfação do crédito e violação a direitos fundamentais – Medida de caráter punitivo, desconectada do fim executivo – Penhora de percentual dos rendimentos igualmente incabível – Verba de natureza alimentar protegida pela impenhorabilidade do art. 833, IV, do CPC, não configurada hipótese excepcional – Ausência de esgotamento prévio de outros meios executórios – Manutenção, contudo, da determinação de indicação de bens, sob pena de multa, por expressa previsão legal – Decisão parcialmente reformada – Recurso provido em parte. (TJSP; Agravo de Instrumento 2261889-97.2024.8.26.0000; Relator (a): José Augusto Genofre Martins; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro de Artur Nogueira - 1ª Vara Judicial da Comarca de Artur Nogueira; Data do Julgamento: 29/05/2026; Data de Registro: 29/05/2026)
Encontre decisões como esta em segundos.
Busca híbrida e citação vinculada sobre 1,1 milhão de decisões. 7 dias grátis.