Acórdão 2250876-67.2025.8.26.0000
- Julgamento:
- 12 de maio de 2026
- Órgão:
- 29ª Câmara de Direito Privado
- Relator(a):
- José Augusto Genofre Martins
Íntegra da ementa.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROLATADA EM AÇÃO MONITÓRIA FUNDADA NA LOCAÇÃO DE BENS MÓVEIS. Decisão agravada que acolheu pedido de reserva de honorários advocatícios para os patronos da exequente. Recurso da terceira interessada, alegando impossibilidade de reserva de honorários advocatícios contratuais ante a existência de penhora nos autos referente à honorários sucumbenciais. Provimento recursal. Natureza alimentar dos honorários advocatícios, tanto de sucumbência, quanto contratuais (Súmula vinculante nº 47 do STF) e Tema 1.220 de repercussão geral firmado pelo STF no Recurso Extraordinário RE1326559/SC, no sentido de que os honorários advocatícios têm preferência em relação a créditos tributários, com os mesmos privilégios dos créditos trabalhistas. Inaplicabilidade do disposto no artigo 22, caput, e §4º e artigo 23 da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da OAB) ao caso sob exame. Pleito de reserva de valores relativos aos honorários contratuais realizado somente após penhora no rosto dos autos referente a honorários advocatícios. Impossibilidade de reserva. Critério de anterioridade. Precedentes do C. STJ, deste E. Tribunal de Justiça e desta Col. 29ª Câmara de Direito Privado. Decisão modificada. Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2250876-67.2025.8.26.0000; Relator (a): José Augusto Genofre Martins; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro de Campinas - 9ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/05/2026; Data de Registro: 12/05/2026)
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