Acórdão 2239225-38.2025.8.26.0000
- Julgamento:
- 30 de abril de 2026
- Órgão:
- 11ª Câmara de Direito Privado
- Relator(a):
- Cristina Di Giaimo Caboclo
Íntegra da ementa.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. BEM DE FAMÍLIA. Decisão que rejeitou a impugnação e manteve a penhora de direitos sobre imóvel. Insurgência da executada. Cabimento. Hipótese em que a devedora trouxe aos autos elementos suficientes para demonstrar que o imóvel constrito serve de residência à entidade familiar. Existência de um segundo imóvel declarado no Imposto de Renda que não afasta, por si só, a impenhorabilidade do bem efetivamente utilizado como morada permanente. Faturas de consumo em nome de terceiros que não infirmam o animus de moradia, mormente quando corroborado por outros elementos dos autos, como a citação exitosa no endereço. Incumbe ao credor o ônus da prova quanto à descaracterização do bem de família. Precedentes do C. STJ e deste E. Tribunal. Proteção da impenhorabilidade trazida pela Lei 8.009/90 que se impõe. Decisão reformada. Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2239225-38.2025.8.26.0000; Relator (a): Cristina Di Giaimo Caboclo; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 23ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/04/2026; Data de Registro: 30/04/2026)
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