Acórdão 2236670-48.2025.8.26.0000
- Julgamento:
- 08 de maio de 2026
- Órgão:
- 7ª Câmara de Direito Privado
- Relator(a):
- Fernando Reverendo Vidal Akaoui
Íntegra da ementa.
AGRAVO DE INSTRUMENTO – Arrolamento comum – Insurgência de herdeira contra decisão que renovou prazo de alvará judicial para alienação de imóvel do espólio e autorizou o registro de penhora no rosto dos autos em benefício de seu credor – Alegação de violação ao procedimento do inventário, deduzindo que o imóvel é bem de família, motivo pelo qual se insurge contra a penhora – Rejeitada a preliminar de mérito suscitada pelo inventariante dativo – A impenhorabilidade de bem de família é matéria de ordem pública cognoscível a qualquer tempo e grau de jurisdição – Precedentes do C. STJ e desta Corte Estadual – Mérito – Não conhecimento do recurso, em parte – Preclusa a decisão proferida no ano de 2024 que autorizou a alienação do imóvel – Decisão ora agravada que apenas renovou o prazo do alvará para alienação – Parte conhecida – Não acolhimento – O monte-mor é constituído por cinco bens imóveis – Ausente prova documental idônea de que a agravante e/ou a entidade familiar resida no imóvel objeto da controvérsia, constituindo a única residência – A mera procuração com indicação do referido endereço não é prova bastante e idônea, destacando-se, ainda, que a viúva e os outros herdeiros não se opuseram à alienação – Tese rejeitada – Aplicação do art. 5º, parágrafo único, da Lei nº 8.009/1990 – Possibilidade de registrar no rosto dos autos a penhora de direitos hereditários deferida por juízo diverso, no processo em que a herdeira-agravante é parte executada – RECURSO NÃO CONHECIDO EM PARTE, E DESPROVIDO NA PARTE CONHECIDA. (TJSP; Agravo de Instrumento 2236670-48.2025.8.26.0000; Relator (a): Fernando Reverendo Vidal Akaoui; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santos - 1ª Vara de Família e Sucessões; Data do Julgamento: 08/05/2026; Data de Registro: 08/05/2026)
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