Acórdão 2193090-65.2025.8.26.0000
- Julgamento:
- 23 de abril de 2026
- Órgão:
- 24ª Câmara de Direito Privado
- Relator(a):
- Salles Vieira
Íntegra da ementa.
"AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE COBRANÇA – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – MEDIDAS COERCITIVAS – SUSPENSÃO DE CNH E PASSAPORTE – BLOQUEIO DE CARTÕES DE CRÉDITO - CABIMENTO – I - Decisão agravada que indeferiu o pedido de bloqueio de cartões de crédito e suspensão da carteira nacional de habilitação (CNH) e passaporte da executada, ora agravada – II – Recurso da parte exequente – Autos desarquivados ante o julgamento do Tema nº 1137 pelo C.STJ, reconhecendo a possibilidade de adoção de meios executivos atípicos para assegurar o cumprimento de ordem judicial – III - Princípios da razoabilidade e proporcionalidade que devem ser verificados no caso em concreto - Hipótese em que, não obstante as pesquisas de bens restarem infrutíferas ou parcialmente frutíferas, não restou comprovado que estaria a executada, deliberadamente, desfazendo-se dos seus bens para obstar a execução - Entendimento deste E. TJSP no sentido de que a medida de suspensão da carteira de habilitação e passaporte não possui a eficácia de alcançar ou localizar bens pertencentes ao patrimônio do executado, mas apenas impõe restrições à vida civil daquele – Descabimento da medida coercitiva pretendida – Observância dos arts. 8º do NCPC - Precedentes deste E. Tribunal de Justiça – IV- Bloqueio de cartões de crédito – Medida que, embora não tenha caráter patrimonial direto, impede que a devedora contraia novas dívidas, o que contribui para o pagamento do débito exequendo, assim como evita maior endividamento da agravada – Restrição que não pode atingir cartões de crédito cuja finalidade exclusiva consiste na compra de medicamentos e de alimentos - Execução que se realiza no interesse do credor – Interesse público na prestação jurisdicional – Ausência de violação de direitos subjetivos dos devedores – Precedentes deste E. Tribunal de Justiça - Decisão reformada em parte - Agravo parcialmente provido, com observação". (TJSP; Agravo de Instrumento 2193090-65.2025.8.26.0000; Relator (a): Salles Vieira; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Bernardo do Campo - 9ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/04/2026; Data de Registro: 24/04/2026)
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