Acórdão 2124800-61.2026.8.26.0000
- Julgamento:
- 09 de junho de 2026
- Órgão:
- 18ª Câmara de Direito Privado
- Relator(a):
- Henrique Rodriguero Clavisio
Íntegra da ementa.
Ação monitória em fase de cumprimento de sentença – Pedido de concessão de gratuidade de justiça – – Parte agravante que não demonstrou insuficiência de recursos nos termos do art. 98 do CPC – Renda mensal elevada, proveniente de cargo público, aliada à existência de patrimônio e manutenção de padrão de vida incompatível com a alegada hipossuficiência – Comprometimento da renda decorrente de empréstimos consignados e endividamento voluntário que não autoriza a concessão do benefício – Inteligência da jurisprudência do TJSP no sentido de que dificuldades financeiras oriundas de má gestão ou de assunção de obrigações não se confundem com hipossuficiência jurídica – Despesas médicas alegadas não comprovadas de forma robusta e atual – Presunção relativa da declaração de pobreza afastada por elementos concretos dos autos – Decisão fundamentada e em consonância com o entendimento desta Corte - Indeferimento da gratuidade – Cabimento - Decisão mantida – RITJ/SP, artigo 252 - Assento Regimental nº 562/2017, art. 23. Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2124800-61.2026.8.26.0000; Relator (a): Henrique Rodriguero Clavisio; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro de Araçatuba - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09/06/2026; Data de Registro: 09/06/2026)
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