Acórdão 2123761-29.2026.8.26.0000
- Julgamento:
- 09 de junho de 2026
- Órgão:
- 23ª Câmara de Direito Privado
- Relator(a):
- Emílio Migliano Neto
Íntegra da ementa.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em Exame Agravo de instrumento interposto pelo Banco Votorantim SA contra decisão que deferiu bloqueio de ativos financeiros e restrição de transferência de veículos, mas indeferiu remoção física de estoque de veículos e pedido de segredo de justiça, em incidente de desconsideração de personalidade jurídica. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste na adequação e proporcionalidade das medidas asseguratórias deferidas, considerando a efetividade da execução e os princípios da proporcionalidade e menor onerosidade ao devedor. III. Razões de Decidir 3. As medidas de bloqueio de ativos via SISBAJUD e restrição de transferência de veículos via RENAJUD são adequadas para evitar dissipação patrimonial, funcionando como mecanismo eficaz de preservação do resultado útil do processo. 4. A remoção física dos veículos é desproporcional neste momento processual, pois acarreta gravidade mais intensa sem evidência de insuficiência das medidas já deferidas. O pedido de segredo de justiça não comporta acolhimento, pois a regra é a publicidade dos atos processuais, salvo exceções não verificadas no caso concreto. 4. Dispositivo e Tese 5. Recurso não provido, mantendo-se as decisões proferidas pelo juízo de origem. Tese de julgamento: 1. As medidas de bloqueio de ativos e restrição de transferência de veículos são proporcionais e eficazes. 2. A remoção física dos veículos é desproporcional neste momento processual. Legislação Citada: Código de Processo Civil, art. 134, §4º, art. 300, art. 797, art. 189. Jurisprudência Citada: TJSP, Agravo de Instrumento nº 2073055-18.2021.8.26.0000, Rel. Tavares de Almeida, 23ª Câmara de Direito Privado, j. 04.08.2021. (TJSP; Agravo de Instrumento 2123761-29.2026.8.26.0000; Relator (a): Emílio Migliano Neto; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 34ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09/06/2026; Data de Registro: 09/06/2026)
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