Acórdão 2121043-59.2026.8.26.0000
- Julgamento:
- 08 de junho de 2026
- Órgão:
- 9ª Câmara de Direito Público
- Relator(a):
- Rebouças de Carvalho
Íntegra da ementa.
AGRAVO DE INSTRUMENTO – OBRIGAÇÃO DE FAZER – TUTELA DE URGÊNCIA – MEDICAMENTO DE ALTO CUSTO, COM REGISTRO NA ANVISA – TEMA 1234/STF – Insurgência contra r. decisão, que em sede de embargos de declaração tirado da decisão que concedeu a tutela antecipada, declinou da competência para processar e julgar o feito, determinando a remessa dos autos a uma das Varas da Justiça Federal da Subseção Judiciaria da Comarca de Assis, mantendo os efeitos da tutela de urgência deferida - Fornecimento do medicamento PEMBROLIZUMABE (KEYTRUDA) 200mg, a cada 21 dias, por doze meses, para o autor, ora agravante, portador de melanoma maligno (CID10 C43), cujo custo do tratamento anual é superior ao valor de 210 (duzentos e dez) salários-mínimos – AÇÃO AJUIZADA APÓS 19-09-2024 – Imperativa a observância do entendimento esposado pelo E. Supremo Tribunal, no julgamento do RE 1.366.243, pelo Tribunal Pleno, em 16 de setembro de 2024, publicado em 11 de outubro de 2024, Tema 1.234 da Sistemática da Repercussão Geral, que fixou a seguinte tese: "I – Competência 1) Para fins de fixação de competência, as demandas relativas a medicamentos não incorporados na política pública do SUS, mas com registro na ANVISA, tramitarão perante a Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal, quando o valor do tratamento anual específico do fármaco ou do princípio ativo, com base no Preço Máximo de Venda do Governo (PMVG – situado na alíquota zero), divulgado pela Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED - Lei 10.742/2003), for igual ou superior ao valor de 210 salários mínimos, na forma do art. 292 do CPC. (...)" - Competência da Justiça Federal configurada, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal, ficando mantida a tutela provisória deferida pelo d. juízo a quo até ulterior decisão do juízo competente, nos termos do art. 64, § 4º, do CPC) – Decisão agravada mantida - Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2121043-59.2026.8.26.0000; Relator (a): Rebouças de Carvalho; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público; Foro de Assis - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 08/06/2026; Data de Registro: 08/06/2026)
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