Acórdão 2121022-83.2026.8.26.0000
- Julgamento:
- 09 de junho de 2026
- Órgão:
- 23ª Câmara de Direito Privado
- Relator(a):
- Emílio Migliano Neto
Íntegra da ementa.
Direito Processual Civil. Agravo de Instrumento. Citação por Edital. Recurso improvido. I. Caso em Exame Agravo de instrumento interposto por Jarbas Gabriel Vilela Palmeira Ferreira e outra contra decisão que indeferiu, por ora, o pedido de citação por edital da ré Hurb Technologies S/A, por prematuridade da medida. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar a legalidade da exigência de esgotamento das provas de localização da ré antes de autorizar a citação por edital. III. Razões de Decidir 3. O artigo 256, § 3º, do CPC exige esgotamento das pesquisas de localização do réu antes da citação por edital. 4. A citação por edital é medida excepcional, devendo ser precedida de diligências para localização do réu, conforme entendimento do STJ. 4. Dispositivo e Tese 5. Recurso improvido. Tese de julgamento: 1. A citação por edital exige esgotamento das tentativas de localização do réu. 2. A decisão de indeferir a citação por edital foi correta, pois não foram esgotadas todas as diligências. Legislação Citada: CPC, art. 256, § 3º. Jurisprudência Citada: STJ, AgRg no AREsp 19.179, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, julgado em 13.11.2012. (TJSP; Agravo de Instrumento 2121022-83.2026.8.26.0000; Relator (a): Emílio Migliano Neto; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional IV - Lapa - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09/06/2026; Data de Registro: 09/06/2026)
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