Acórdão 2102410-34.2025.8.26.0000
- Julgamento:
- 20 de março de 2026
- Órgão:
- 4ª Câmara de Direito Privado
- Relator(a):
- Enio Zuliani
Íntegra da ementa.
Embargos declaratórios desafiando acórdão com a seguinte ementa: "Agravo de instrumento Cumprimento de sentença Inconformismo em face de decisão que indeferiu a concessão dos benefícios da justiça gratuita e não acolheu a tese de impenhorabilidade do bem de família apresentada pela devedora, determinando a penhora de bem imóvel - Recurso da executada - A impenhorabilidade é excepcionada pelo art. 3º, II da Lei 8.099/90 Exequente que não infirmou a afirmação de se tratar de imóvel que serve de moradia à executada, sendo o único bem imóvel que esta possui - A realização de benfeitorias referentes à melhoria do imóvel não pode ser vista como exceção em interpretação extensiva do disposto na norma legal Impenhorabilidade que deve ser reconhecida Benefício da justiça gratuita que deve ser deferido, tendo a agravante comprovado que seus rendimentos são modestos Decisão reformada. Provimento. " Rejeição devido a desnecessidade de alteração dos fundamentos e de inserção de novos motivos ao que foi deliberado nos exatos limites objetivos da lide. Pretensão de rediscutir a lide pela não aceitação do resultado, sem provas ou fatos novos, não incidindo as hipóteses do art. 1022 do CPC. Embargos declaratórios rejeitados. (TJSP; Embargos de Declaração Cível 2102410-34.2025.8.26.0000; Relator (a): Enio Zuliani; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado; Foro de Araraquara - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 20/03/2026; Data de Registro: 20/03/2026)
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