Acórdão 2096315-51.2026.8.26.0000
- Julgamento:
- 11 de maio de 2026
- Órgão:
- 18ª Câmara de Direito Privado
- Relator(a):
- Henrique Rodriguero Clavisio
Íntegra da ementa.
Agravo de instrumento – Ação declaratótia e indenizatória – Decisão de saneamento e organização do processo - Insurgência do ré – Alegação de prescrição é matéria que não está incluída no rol do art. 1.015 do CPC e, portanto, não desafia a interposição de agravo de instrumento – Irresignação que deverá ocorrer em sede de eventual recurso de apelação ou em sede de contrarrazões, se o caso - Ausência de afronta ao entendimento fixado pelo STJ no julgamento dos recursos especiais 1704520 e 1696396 (Tema Repetitivo 988) – Ausencia dos requisitos do prejuízo processual e da urgência Mitigação da taxatividade do rol previsto no art. 1.015 do CPC ; Não cabimento – Precedentes jurisprudenciais. Recurso não conhecido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2096315-51.2026.8.26.0000; Relator (a): Henrique Rodriguero Clavisio; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro de Araçatuba - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/05/2026; Data de Registro: 11/05/2026)
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