Acórdão 2084852-15.2026.8.26.0000
- Julgamento:
- 03 de junho de 2026
- Órgão:
- 12ª Câmara de Direito Criminal
- Relator(a):
- Paulo Rossi
Íntegra da ementa.
HABEAS CORPUS – Tráfico de Drogas e Associação para o mesmo fim (Artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06). Alegada ausência de fundadas suspeitas a justificar o ingresso policial no estabelecimento comercial do paciente, sem mandado judicial, acarretando a ilicitude das provas delas derivadas – NÃO VERIFICADO – Violação de domicílio não observada. No caso, não se tem comprovada ilegalidade no procedimento da busca realizada em estabelecimento comercial. A inviolabilidade de domicílio, protegida pela Carta Magna, não se estende aos estabelecimentos comerciais, com acesso livre aos frequentadores. Diante das circunstâncias descritas no quadro relatado nos autos, foi procedido o ingresso no estabelecimento comercial do paciente, que resultou exitosa na localização das drogas descritas no auto de exibição e apreensão e laudos periciais – Nesse contexto, certa a situação de flagrante, não há de se falar em nulidade pela violação de domicílio – Em se tratando de delito permanente, cujo estado de flagrância se perdura no tempo, o ingresso domiciliar pode ser realizado a qualquer hora do dia ou da noite, prescindindo até mesmo de determinação judicial para tanto, em conformidade como disposto no art. 5º, XI, da CF/88 e em consonância com as diretrizes estabelecidas pelo STF no RE 603.616 (Tema 280). Alegação de que o paciente foi interrogado em solo policial sem assistência jurídica efetiva, a acarretar a nulidade processual – NÃO VERIFICADO – Quanto à presença de defensor na prisão em flagrante, a Carta Magna garante ser o preso informado do direito de se ver assistido por advogado constituído, o qual, a seu critério, pode ser ou não exercido, e ademais, facultativa é a presença de defensor quando se trata de interrogatório policial, por não se tratar de processo, mas de procedimento administrativo informativo. Insurgência contra a conversão da prisão em flagrante em preventiva, mediante decisão carente de fundamentação idônea, alegando que ausentes os requisitos ensejadores da custódia cautelar – IMPOSSIBILIDADE – Caso em que a decisão impugnada se encontra suficientemente fundamentada, demonstrando de forma adequada a presença dos requisitos ensejadores da custódia cautelar, em consonância com disposto artigo 93, IX da Carta Magna – De outro lado, remanescem os requisitos da prisão preventiva, nos termos do art. 312, do CPP, lastreada na quantidade de drogas apreendidas e circunstâncias do fato, elementos a denotar maior reprovabilidade da conduta e periculosidade social do paciente – A despeito da primariedade do paciente, desde que a permanência em liberdade possa dar motivo a novos crimes ou cause repercussão danosa no meio social, cabe ao magistrado manter a custódia cautelar como garantia da ordem pública, constituindo em verdadeira medida de segurança – Periculum libertatis – Contexto os autos a justificar a necessidade da medida constritiva de liberdade para preservação da ordem pública – Garantia da ordem pública – Precedentes do STJ. Paciente portador de enfermidade, qual seja, doença cardíaca, demonstrando o perigo iminente à saúde, conforme laudos médicos acostados, representando risco concreto e grave à sua integridade física e à própria vida – NÃO VERIFICADO – Para a substituição da prisão preventiva pela domiciliar, para tratamento de doença grave, com fulcro no artigo 318, inciso II, do Código de Processo Penal, é necessário que haja demonstração inequívoca de que a unidade prisional não tenha condições de prestar o adequado tratamento médico ao preso ou de fornecer a medicação necessária, ou que o tratamento que já lhe é dispensado seja ineficaz – Precedentes do STJ. Paciente que é pai de menor de idade, evidenciando a responsabilidade familiar – NÃO CABIMENTO – Não foi demonstrado de forma inequívoca a imprescindibilidade da presença do paciente nos cuidados da filha, menor de idade, não se encontrando desamparada ou em situação de risco. Afastadas as preliminares arguidas, ordem denegada. (TJSP; Habeas Corpus Criminal 2084852-15.2026.8.26.0000; Relator (a): Paulo Rossi; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Criminal; Juiz das Garantias - 4ª RAJ - Campinas - Vara Regional das Garantias da 4ª Região Administrativa Judiciária - Campinas; Data do Julgamento: 03/06/2026; Data de Registro: 03/06/2026)
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