Acórdão 2084836-61.2026.8.26.0000
- Julgamento:
- 07 de maio de 2026
- Órgão:
- 23ª Câmara de Direito Privado
- Relator(a):
- Lígia Araújo Bisogni
Íntegra da ementa.
AGRAVO DE INSTRUMENTO – Ação de execução de título extrajudicial - Decisão que asseverou ser possível nova pesquisa de ativos financeiros em nome da agravante, diante da ausência de arbitrariedade – Razoabilidade – Anterior agravo de instrumento que determinou o desbloqueio de valores antes constritos, diante da demonstração, naquela ocasião, de que se destinavam à subsistência da agravante – Nova tentativa de pesquisa de ativos financeiros admissível, diante da verificação de relacionamentos da agravante junto a várias instituições financeiras, bem como diante da possibilidade de penhora de saldo, ainda que decorrente de salário, que eventualmente permaneça em conta após o pagamento das despesas atinentes à sobrevivência ou de percentual dos rendimentos que não comprometam a subsistência da devedora – Caso haja efetiva penhora de valores comprovadamente impenhoráveis, o que não se verificou até o momento, poderá a agravante se insurgir – Decisão mantida – Recurso improvido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2084836-61.2026.8.26.0000; Relator (a): Lígia Araújo Bisogni; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VIII - Tatuapé - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 07/05/2026; Data de Registro: 07/05/2026)
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