Acórdão 2077932-25.2026.8.26.0000
- Julgamento:
- 03 de junho de 2026
- Órgão:
- 13ª Câmara de Direito Público
- Relator(a):
- Djalma Lofrano Filho
Íntegra da ementa.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. Pretensão à reforma de decisão interlocutória que, em ação civil pública promovida pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra o Estado de São Paulo, FUNFARME e a Irmandade Santa Casa de Misericórdia de Ribeirão Preto, deferiu a tutela de urgência postulada, consistente em obrigação de fazer direcionada à elaboração de plano de ação e efetiva reestruturação do sistema de saúde pública dos nosocômios réus no âmbito exclusivo do RAAS 12, especialmente a ampliação de leitos de UTI Neonatal. Reforma que se impõe. Consoante precedente vinculante firmado pelo STF no julgamento do Tema nº 698 de repercussão geral: "1. A intervenção do Poder Judiciário em políticas públicas voltadas à realização de direitos fundamentais, em caso de ausência ou deficiência grave do serviço, não viola o princípio da separação dos poderes. 2. A decisão judicial, como regra, em lugar de determinar medidas pontuais, deve apontar as finalidades a serem alcançadas e determinar à Administração Pública que apresente um plano e/ou os meios adequados para alcançar o resultado." (RE 684612, Tribunal Pleno, rel. Min. Ricardo Lewandowski, red. Ac. Min. Roberto Barroso, j. 03/07/2023). No caso em exame, os ofícios colacionados pela FUNFARME demonstram que, no período compreendido entre 10/10/2024 e 05/01/2025 (ou seja, 3 meses incompletos e além do lapso averiguado no inquérito civil), o HCM recebeu, em caráter excepcional e esporádico, uma paciente gestante na condição de "vaga zero" nas datas esparsadas neles mencionadas, sendo certo que referido procedimento emergencial é expressamente admitido pela Portaria nº 2048/222 do Ministério da Saúde. Além disso, o ente federativo agravante demonstrou, de maneira superior, os esforços empreendidos para ampliar a capacidade de atendimento da rede materno-infantil no âmbito da RRAS 12, especialmente no que concerne ao aumento de leitos na UTI Neonatal da rede de referência. Deslinde da contenda que exige dilação probatória, inviável o esgotamento da prestação jurisdicional em cognição sumária. Precedentes desta Corte de Justiça. Decisão reformada para indeferir a tutela provisória de urgência. Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2077932-25.2026.8.26.0000; Relator (a): Djalma Lofrano Filho; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Foro de São José do Rio Preto - Vara da Infância e Juventude; Data do Julgamento: 03/06/2026; Data de Registro: 03/06/2026)
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