Acórdão 2072964-49.2026.8.26.0000
- Julgamento:
- 09 de junho de 2026
- Órgão:
- 21ª Câmara de Direito Privado
- Relator(a):
- Paulo Alcides
Íntegra da ementa.
INDENIZAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Indeferido o pedido de desbloqueio de ativos financeiros. Pretensão de impenhorabilidade, sob o argumento de que os valores se destinam ao pagamento de salários, impostos e outras despesas da empresa não se sustenta, porquanto o artigo 833, inciso IV, do CPC somente se aplica às pessoas físicas. Afastada a pretensão de designação de audiência de conciliação, porquanto os litigantes têm liberdade de se comporem extra autos. Agravante integra a cadeia de consumo, a teor dos artigos 7º, parágrafo único e 25, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, sendo solidária a sua responsabilidade. Inteligência dos artigos 7º, parágrafo único, e 25, parágrafo 1º, do CDC. Recorrente responde conjuntamente pela obrigação, inexistindo um devedor principal e outro subsidiário. Não obstante os princípios da preservação da empresa e da menor onerosidade ao executado, a execução se processa no interesse do credor, sendo certo que até o momento a recorrente não pagou a dívida nem ofereceu bens à penhora. Decisão mantida. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2072964-49.2026.8.26.0000; Relator (a): Paulo Alcides; Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09/06/2026; Data de Registro: 09/06/2026)
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