Acórdão 2072485-56.2026.8.26.0000
- Julgamento:
- 11 de maio de 2026
- Órgão:
- 5ª Câmara de Direito Privado
- Relator(a):
- J.L. Mônaco da Silva
Íntegra da ementa.
AGRAVO INTERNO - Interposição contra decisão do relator que negou seguimento ao recurso - Inconformismo - Desacolhimento - Inexistência de ofensa ao princípio da colegialidade - Art. 168, § 3º, do RITJSP que confere ao relator a prerrogativa de negar seguimento a recurso manifestamente improcedente - Interposição de agravo interno ou de agravo regimental que afasta, ademais, a alegada violação ao referido princípio - Precedentes do Colendo Superior Tribunal de Justiça - Decisão de 1º grau que julgou procedente a primeira fase da ação de exigir contas para condenar o réu a prestar as contas exigidas de forma adequada referentes à administração do imóvel rural denominado "Fazenda Marabá", bem como de todos os semoventes (bovinos), veículos, maquinários e acessórios vinculados à referida exploração rural pertencentes ao condomínio formado entre as partes - Agravante que deverá prestar contas do período em que esteve na gestão dos bens, e com o falecimento da curatelada e transmissão da administração dos bens ao espólio, resta evidente que o prazo final será o último dia de sua administração - Prestação das contas do que integra o condomínio entre as partes referente ao imóvel rural denominado Fazenda Marabá, ou seja, a unidade econômica da exploração gerida pelo agravante - Decisão mantida - Recurso desprovido. (TJSP; Agravo Interno Cível 2072485-56.2026.8.26.0000; Relator (a): J.L. Mônaco da Silva; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José do Rio Preto - 10ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/05/2026; Data de Registro: 11/05/2026)
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