Acórdão · TJSP

Acórdão 2069468-12.2026.8.26.0000

Julgamento:
26 de maio de 2026
Órgão:
12ª Câmara de Direito Criminal
Relator(a):
Paulo Rossi
Ementa

Íntegra da ementa.

HABEAS CORPUS – Homicídio qualificado e homicídio tentado (Art. 121, § 2º, incisos II e IV, do Código Penal (vítima Emerson) e, (2) por duas vezes, como incurso no art.121, §2º, inciso II e IV, cc. art. 14, inciso II, todos do Código Penal (vítimas Carolina e Matheus), todos do Código Penal). Alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo na conclusão das investigações, tendo em vista que o paciente permanece segregado há aproximadamente 90 (noventa) dias sem oferecimento de denúncia – NÃO VERIFICADO – Superveniência do oferecimento da peça inaugural após a impetração deste writ, tornando a questão superada quanto a conclusão do inquérito policial. Demais disso, só se tem por configurado o constrangimento ilegal decorrente de demora para o oferecimento da denúncia quando, de forma injustificada, desproporcional ou sem razoabilidade, o órgão acusatório deixa de oferecer a denúncia, o que, à evidência, não é o caso dos autos. Princípio da razoabilidade. Um exame superficial dos autos é suficiente para a percepção de que a demora na conclusão do inquérito policial decorreu de circunstâncias peculiares da causa e não do descaso ou desídia da autoridade policial, do Ministério Público ou do Magistrado de 1º Grau. Insurgência contra a decisão que decretou a prisão preventiva, mediante decisão carente de fundamentação idônea e, embora estivesses ausentes os requisitos do artigo 312 do CPP – NÃO VERIFICADO – Caso em que, a decisão se encontra suficientemente fundamentada – Há prova da materialidade da infração e indícios suficientes da autoria. No mais, a alegação de que a dinâmica dos fatos esteve sob a ótica da legítima defesa, se trata de matéria que requer exame aprofundado da prova, confundindo-se com o próprio mérito da ação penal, a qual será examinada pelo Juízo a quo durante a instrução criminal. De outro lado, no que tange ao fato de o paciente contribuiu com as investigações, tal circunstância, por si só, não é capaz de elidir a presença dos requisitos ensejadores da custódia cautelar. Demonstrada de forma adequada a presença dos requisitos ensejadores da prisão preventiva do paciente, nos termos do artigo 312, do CPP, mediante decisões devidamente fundamentadas, em consonância com disposto artigo 93, inciso IX da Carta Magna – Periculum Libertatis – Garantia da ordem pública – Precedentes do STJ. Ordem denegada. (TJSP;  Habeas Corpus Criminal 2069468-12.2026.8.26.0000; Relator (a): Paulo Rossi; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Conchas - 1ª Vara; Data do Julgamento: 26/05/2026; Data de Registro: 01/06/2026)

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