Acórdão 2068243-54.2026.8.26.0000
- Julgamento:
- 29 de maio de 2026
- Órgão:
- 29ª Câmara de Direito Privado
- Relator(a):
- José Augusto Genofre Martins
Íntegra da ementa.
- LOCAÇÃO DE IMÓVEL. COBRANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. 1. Decisão que deferiu a realização de perícia para adequação dos cálculos do débito ao plano recuperacional da recuperanda. Deferimento do processamento da recuperação judicial da executada. Crédito surgido antes do pedido de recuperação. Sujeição do crédito ao Juízo da recuperação judicial, nos termos do art. 49 da Lei nº 11.101/2005. Tema 1051/STJ. 2. Caso em que o Juízo recuperacional já consignou que os credores sujeitos à recuperação, porém com créditos ilíquidos, não poderão exigir o valor que bem entenderem, cabendo-lhes respeitar o disposto no art. 9º, inciso II, da Lei nº 11.101/2005, para fins de liquidação do valor de seu crédito. Manutenção da perícia para adequação dos cálculos ao PRJ. 3. A aprovação do plano de recuperação judicial implica novação apenas em relação às recuperandas, não afetando os coobrigados, garantidores ou avalistas. 4. A novação decorrente da aprovação do plano não impede o credor de executar eventuais coobrigados pela satisfação do crédito remanescente. Possibilidade de prosseguimento. Recurso provido em parte. (TJSP; Agravo de Instrumento 2068243-54.2026.8.26.0000; Relator (a): José Augusto Genofre Martins; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 41ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/05/2026; Data de Registro: 29/05/2026)
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