Acórdão 2061441-40.2026.8.26.0000
- Julgamento:
- 27 de abril de 2026
- Órgão:
- 33ª Câmara de Direito Privado
- Relator(a):
- Carmen Lucia da Silva
Íntegra da ementa.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. Despesas Condominiais. Cumprimento de Sentença. Insurgência contra a r. decisão que indeferiu o pedido concessão de justiça gratuita ou diferimento das custas iniciais. Alegação de condomínio destinado a moradores de baixa renda. Documentos apresentados indicam saldos positivos em caixa, evidenciando a ausência de incapacidade financeira absoluta. O diferimento do recolhimento das custas judiciais, previsto no artigo 5º da Lei Estadual nº 11.608/2003, aplica-se apenas às hipóteses taxativas ali estabelecidas, como ações de alimentos e revisionais, reparação de dano por ato ilícito extracontratual, declaratória incidental e embargos à execução. O caso em análise não se enquadra nessas situações. Decisão mantida. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2061441-40.2026.8.26.0000; Relator (a): Carmen Lucia da Silva; Órgão Julgador: 33ª Câmara de Direito Privado; Foro de Suzano - 3ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 27/04/2026; Data de Registro: 30/04/2026)
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